É considerado atividade especial o trabalho em clínica odontológica

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Jurisprudência

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região prolatou acórdão (Processo 0005632-82.2008.4.03.6183) em que é considerado atividade especial o trabalho em clínica de odontológica.

Inicialmente, frisa-se que o trabalho especial caracteriza-se, nesta hipótese, pela exposição permanente a materiais infectocontagiosos durante a atividade laboral.

A referida decisão judicial foi proferida no bojo de processo trabalhista no qual a reclamante, professora, que atuava na clínica de um curso de odontologia carreou provas de que ao orientar os docentes estava expostas a agentes biológicos e por isso faria jus a este benefício.

clinica-odontologicaPerfil Profissiográfico Previdenciário

No caso vestibular, o desembargador federal Gilberto Jordan asseverou que a prova do exercício da reclamante com agentes infecciosos era inconteste, posto a existência de PPP (perfil profissiográfico previdenciário) estabelecido pelo parágrafo 4º do artigo 58 da lei nº 9.528/97, documento este apto a provar tais condições de trabalho.

Neste laudo são retratadas as características e as peculiaridades do trabalho do empregador sendo ele elaborado – no serviço público por órgão público competente – por profissional (engenheiro ou perito) responsável pela avaliação das condições de trabalho em cada tipo de emprego.

Nesta esteira, ressalta-se que tal documento é hábil ainda pra se pleitear o recebimento de verbas trabalhistas como o adicional de periculosidade. a depender é claro da constatação deste e das peculiaridades de cada caso.

O que muda

Pois bem, para fins previdenciários existe uma contagem fictícia para os empregados que laboram em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria. Neste diapasão, tem se um numeral multiplicador do período de contribuição real a fim de se equivaler ao tempo de contribuição necessário para gozar do benefício de aposentadoria.

Desta forma, uma vez comprovado o labor em atividade especial do segurado, a Previdência Social deverá contabilizar o período real de contribuição relativo aquele lapso temporal com um contagem de tempo especial – mais benéfica -, inclusive restituindo valores caso o empregado já tenha se aposentado por regra de contagem de tempo diversa dessa.

 

Posted on 26 de julho de 2016 in Uncategorized

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