Autor trabalhava no mesmo prédio no qual estava localizado o bar
Um bar em Blumenau/SC foi condenado pela 5ª Câmara Cível do TJ respectivo em R$5 mil reais por danos morais sofridos por um publicitário situado em sala no mesmo prédio comercial em virtude de pertubação frequente que lhe tolhia laborar.
O autor argumentou que está sediado no aludido imóvel há 28 anos e sempre manteve costume de trabalhar após o expediente comercial, tendo em vista que é em tal período que sua criatividade aflora.
Ocorre que após a instalação do referido bar no prédio este não consegue mais trabalhar à noite em razão das constantes pertubações oriundas daquele estabelecimento que vão desde som alto, mesas espalhadas pela área comum do condomínio e fumaça de cigarro da clientela.
Para tanto, o publicitário coletou diversos depoimentos de outros proprietários confirmando os problemas mencionados e, especialmente, oitiva de alguns de seus próprios clientes que afirmaram terem sidos impedidos de ter acesso à sala comercial daquele em razão do funcionamento do bar.
Ademais, o autor pleiteou a indenização extra-patrimonial sob o fundamento de que sofreu perseguição dos frequentadores do bar após reclamar formalmente ao síndico do prédio e de realizar abaixo assinado para o fechamento do estabelecimento, que criaram perfis falsos jocosos do publicitário em redes sociais como forma de retaliação.
Lado outro, o proprietário do bar alegou que os problemas narrados inexistem, bem como que a querela entre os litigantes se deu por razões pessoais, uma vez que os dois eram amigos pessoais e brigaram.
Contudo, para o TJSC, em decisão unânime (processo: 0009407-80.2011.8.24.0008), houve sim extrapolação do uso da propriedade o que acarretou os danos morais estabelecidos em acórdão. A propósito segue breve excerto da decisão: