Programa de regularização tributária de 2017 – PERT

Programa de Regularização Tributária

Nada de Refis, PRT, PAES ou PAEX, o novo programa de regularização tributária do Governo Federal terá a nomenclatura de PERT.

Instituído através da Medida Provisória n° 783/2017 o PERT visa a regularização tributária de débitos, exclusivamente, federais, com exceção daqueles oriundos do SIMPLES NACIONAL recolhidos por meio de DAS, vencidos até 30 de abril de 2017.

“regularização tributária de débitos, exclusivamente, federais vencidos até 30 de abril de 2017.”

Neste sentido, ressalta-se que o PERT é extensível tanto às Pessoas Jurídicas quanto às Físicas, salvo algumas diferenciações, por exemplo, essas não poderão utilizar prejuízos fiscais para abater o montante devido.

Também, é importante salientar que o contribuinte poderá migrar quaisquer débitos tributários federais, para o PERT 2017, isto é, ainda que já estejam inscritos em outro programa de regularização tributária.

Mas fiquem atentos, o prazo para adesão é até 31 de agosto de 2017, por meio 100% eletrônico, com uma novidade. Agora o optante poderá inscrever parcialmente débitos tributários de uma natureza no programa de regularização tributária, ou seja, não será necessário mais a inscrição integral dos valores apurados.

“o prazo para adesão é até 31 de agosto de 2017”

A principal causa de exclusão do programa de regularização tributária de 2017 continua, de plano, tal qual igual a anteriormente utilizada em programas passados, ou seja, com a inadimplemento das prestações por 03 meses consecutivos ou 06 meses alternados.

Ademais, frisa-se que o PERT não estabelece tratamento único para todos os débitos tributários mencionados e, sim, um conjunto de modalidades regrados por disposição em comum.

Sendo assim, existem modalidades diferentes dentro do PERT, quais sejam, as das dívidas com a Receita Federal do Brasil e as das dívidas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que por sua vez se subdividem em débitos tributários gerais e os de natureza previdenciária, cada qual com suas especificidades próprias.

Por oportuno, abordamos algumas dessas modalidades mais usuais.

Por exemplo, em relação aos débitos administrados pela RFB, para pagamentos à vista a entrada será de, no mínimo, 20% do valor bruto consolidado da dívida, a qual poderá ser parcelada em até 05 prestações mensais sucessivas e vencíveis entre agosto e dezembro de 2017, ou seja, a entrada deverá ser adimplida até o final deste ano.

Já o saldo remanescente, sendo o optante PJ, poderá sofrer dedução dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL, bem como de outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB, e assim ser adimplido em até 60 prestações. Modalidade de pagamento esta bastante interessante para os contribuintes que possuem prejuízo fiscal considerável.

“Modalidade de pagamento esta bastante interessante para os contribuintes que possuem prejuízo fiscal considerável.”

Outra modalidade é a do parcelamento geral em 120 prestações mensais, no qual no 1° ano, isto é, da 1ª parcela até a 12ª parcela, o contribuinte irá adimplir, no mínimo, com prestações no importe de 0,4% do valor total da dívida atualizada por mês. Já no 2° ano será aplicado o percentual de 0,5% e no 3° ano o de 0,6%, nos moldes acima.

Por fim, o saldo remanescente poderá ser dividido em até 84 prestações mensais sucessivas, o que é ideal para empresas que necessitam de um fluxo de caixa considerável para se estabilizar novamente em um período de 03 anos.

“ideal para empresas que necessitam de um fluxo de caixa considerável para se estabilizar novamente em um período de 03 anos.”

Embora as modalidades citadas acima não concedam descontos de juros e multa para o contribuinte, há também no programa de regularização tributária de 2017 opções que os contemplam.

Vejamos, em inscrições de débitos tributários inferiores a 15 milhões de reais, o contribuinte poderá dar entrada parcelada em até 05 prestações vencíveis até dezembro de 2017 no importe de 7.5% cada sobre o montante total atualizado da dívida ou no percentual de 1,5% se adimplido em parcela de entrada única.

Posto isto, se o saldo remanescente for adimplido em parcela única no início de 2018 haverá desconto de 90% sobre os juros e de 50% sobre as multas. Outrossim, poderá o contribuinte optar por dividir o residual em até 145 parcelas mensais com 80% desconto nos juros e 40% de desconto nas multas, bem como há a opção vinculada à receita bruta do mês da PJ em que as prestações poderão chegar até a 175 parcelas mensais em que os descontos aludidos, respectivamente, serão de 50% e 25%.

Por fim, ressalta-se que tal parcelamento é bastante benéfico para vários contribuintes, pois a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa poderá abater grande parte da dívida total atualizada já com os descontos mencionados acima.

Igualmente a possibilidade de inserção parcial da dívida, possibilitará ao contribuinte fruir das modalidades com os maiores descontos, podendo inserir o restante residual dos débitos em parcelamento ordinário do Governo Federal.

Em suma, é necessário a realização de estudo tributário personalizado para cada contribuinte para analisar qual modalidade do programa de regularização tributária trará melhor proveito econômico.

Neste sentido, a equipe tributária da AMF Sociedade de Advogados está à sua disposição para eventuais dúvidas.

OBS: por se tratar de Medida Provisória o PERT poderá sofrer alterações pelo poder Legislativo, o que acredita-se serão bastante diminutas.

 

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato pelo email [email protected] ou ligue (31) 2515-1516.

Posted on 22 de junho de 2017 in parcelamento, tributário

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