Empresa aérea e programa de pontos são condenadas a indenizar passageiro

Os fatos

Em meados de 2014 um consumidor adquiriu trechos de ida e volta para Miami por meio de milhas do programa de recompensas SMILES. A viagem iniciaria no final de janeiro com saída de BH e se findaria no começo de fevereiro na mesma cidade.

Ocorre que embora seja a SMILES pertencente à GOL cediço que aquela opera conjuntamente com várias empresas aéreas parceiras, de modo que no caso em tela o voo do consumidor seria inteiramente executado pela AEROLINEAS ARGENTINAS.

Quando finalmente a data tão aguardada chegou, o consumidor ao tentar embarcar no Aeroporto Internacional de Confins foi surpreendido ao descobrir que os voos adquiridos foram cancelados meses antes.

Como solução as empresas citadas ofereceram tão somente a realocação do passageiro em voo posterior, o que ocasionou horas de atraso tanto na ida como na volta.

Outrossim, no trecho de regresso ao Brasil em razão das condições climáticas do momento o aeroporto internacional da capital mineira fora fechado para pouso, o que fez com que a aeronave que transportava o consumidor fosse remanejada para a cidade do Rio de Janeiro, onde este permaneceu por várias horas até adquirir as próprias expensas passagens de ônibus com destino a BH.

 

A decisão judicial

No processo patrocinado pela AMF Sociedade de Advogados o Juizado Especial Cível de Belo Horizonte acatou as teses requeridas.

Primeiramente, considerou que como atuavam em cadeia de vendas as duas empresas eram responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação de serviço, no caso contrato de transporte.

Neste ponto, ressaltou o Juiz da demanda que ainda que a SMILES fosse apenas um programa de recompensas que converte pontos em passagens – as famosas milhas – essa, por perceber vantagem pecuniária na transação, é também responsável pela regular prestação do serviço contratado, mesmo sendo apenas o agente que intermediou a celebração do contrato.

Ademais, o Juiz afirmou que é descabido o cancelamento de voo sem o prévio aviso e que ainda que haja realocação em voo posterior, o atraso em mais 03 horas caracteriza sim dano moral, o qual deve ser indenizado.

Decidiu ainda o magistrado quanto o remanejamento do voo que iria para BH – mas pousou no RJ –  que ainda que tal ocorra por motivo de força maior ou caso fortuito (tempestade), deve a Cia. Aérea que opera o voo prestar o devido auxílio ao consumidor, lhe fornecendo informações concretas, comida, água e acomodações decentes até a solução da condição que suspendeu a viagem, haja vista que tal é um risco inerente a atividade de transporte.

Com resultado deste processo, a empresa AEROLINEAS realizou acordo judicial no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e a SMILES fora condenada a indenizar o consumidor em, aproximadamente, R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Adiante, recorreu a SMILES à Turma Recursal do JESP Cível competente, que julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, bem como condenado a empresa ao pagamento de honorários de sucumbência. 

 

Da jurisprudência nacional

A sentença acima, ainda que proferida pelo Juizado Especial Cível downloadda Comarca de Belo Horizonte, encontra-se em perfeito alinhamento com a jurisprudência nacional. A propósito, no mês passado em decisão história o STJ proferiu didática decisão acerca do tema.

No acórdão proferido pelo tribunal de competência nacional restou decido que o serviço de transporte aéreo é concessão de serviço público, o que atrai a observância de vários princípios e dispositivos atinentes ao bem estar do cidadão durante sua aplicação, por exemplo, o direito à informação.

Nesta esteira, nas palavras do relator do acórdão:

“O direito à informação é garantia fundamental da pessoa humana. A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida. Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência. Se é falsa ou omissa, retira-lhe a liberdade de escolha.” “O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor. Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é forma de cooperação, uma necessidade social.” “Ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor evidencia o dever de informar (art 31). As infrações às relações de consumo são constantes, porque para o fornecedor lamentavelmente o custo do dano será menor que o lucro obtido.”

REsp nº 1469087 / AC (2014/0175527-1) RELATOR(A):Min. HUMBERTO MARTINS – SEGUNDA TURMA.

Por fim, os eminentes ministros discursaram sobre a vulnerabilidade e a desproporcionalidade da relação consumidor/fornecedor, o que atrai a aplicação do direito mais benéfico em prol do cidadão, analisando-a pelo seguinte ângulo: por um lado,  as empresas aéreas que cediço marcam e desmarcam voos ao bel prazer sem informar quaisquer motivos aos passageiros; noutro giro os cidadãos que enfrentam enorme burocracia e grande dificuldade apenas para realizar simples alterações prévias ou remarcações de passagens.

Quer saber mais sobre o tema, entre em contato com a equipe do AMF Sociedade de Advogados.

 

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Posted on 30 de setembro de 2016 in Consumidor, Dano moral

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